O movimento B.BIKE40: foi as ruas na sexta 29 de agosto para panfletar, trocar ideias, debater, pedalar por uma cidade melhor. Na ocasião em que participaram estudantes, associações de bairros fomos todos juntos em uma pedalada pelas ruas e avenidas mostrar que bicicleta é uma tradição em Santa Cruz do Capibaribe onde varias pessoas fazem uso no dia-dia, e merecem respeito. A movimentação também teve como caráter principal pedir pela permanência da ciclovia que consta no projeto original de duplicação da PE-160, e que corre o risco de não ser construída. Muito positiva a movimentação e estamos todos de parabéns todos nós enquanto sociedade por não sermos omissos quanto a uma causa benéfica e justa.
LEI ESTADUAL No 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012. que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco.No seu artigo 3o, diz que o Governo do Estado DEVE:
Fomentar à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infra-estrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica.
O que diz o Código de Transito Brasileiro. |
Órgãos de trânsito têm obrigação de garantir a segurança de ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)
Está no código. É lei! |
Lugar de bicicleta é na rua, no sentido dos carros e nas faixas laterais da via (inclusive na esquerda, embora geralmente seja bastante perigoso). E com preferência de uso da via.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
O chamado bordo da pista é a lateral da via, mas sem uma definição clara de até onde é considerado bordo (por isso ocupe a faixa, é mais seguro):
Panfletagem em prol da ciclovia. |
A ciclovia na PE, é primordial por ser uma via expressa e de alta velocidade. |
Lei municipal que contempla a questão bicicleta. |
Bicicleta, bom pra tudo e para todos |
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