O que o Código de Trânsito diz sobre bicicletas e ciclistas
Ao contrário do que muita gente acredita, o texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas e os ciclistas são classificados sob os termos bicicletas, ciclos, ciclistas, veículos de propulsão humana (VPH) e veículos não motorizados. Veja abaixo (RESUMO) todos os artigos que se referem a esse meio de transporte, reconhecido como veículo e com direito de circulação pelas ruas.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre motos e carros
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou ciclistas:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 192.Colar na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é infração grave,com multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo que o sinal abra para o carro:
Infração – gravíssima com multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Art.59. Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa
Ciclofaixa é uma faixa exclusiva para bicicletas e outros VPH
Ciclovia é quando é separada dos carros (mas não é lugar de pedestre!)
Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais: